Juiz indefere pedido do MP para retirada de “santinhos virtuais” de pré-candidatos

O juiz Douglas Bernardes Romão, da 9ª Zona Eleitoral, indeferiu na terça-feira (25) o pedido do Ministério Público que objetivava a obtenção de uma liminar com a finalidade de notificar seis partidos políticos e 27 pré-candidatos de Barra do Garças e Pontal do Araguaia para que fossem retirados da internet conteúdos com caráter de propaganda eleitoral antecipada relativa as eleições de 2020.

 

Na decisão, o magistrado citou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a propaganda extemporânea somente é configurada quando há o pedido explícito de voto, sendo portanto permitido.

 

Em período anterior ao destinado à realização das propagandas, é permitido utilizar a menção a pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos, conforme alteração promovida pela lei nº 13,165/2015.

 

Ao indeferir o pedido, o juiz Douglas Bernardes determinou que seja intimado o Ministério Público e os partidos políticos e pré-candidatos, advertindo que as publicações em redes sociais e nos demais veículos de comunicação em período anterior a 27 de setembro de 2020, deverão observar estritamente o disposto no art. 36-A da Lei nº 9,504/97, com as respectivas alterações legislativas subsequentes, sob pena de consequências jurídicas.

 


Veja o que diz o artigo citado pelo magistrado:


Art. 36-A. "Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)".

Fonte: Redação/Assessoria | Foto: Divulgação