Desembargador nega suspensão de julgamento de acusado de feminicídio em Sorriso

O desembargador Rui Ramos Ribeiro, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido da defesa de Severino Zanchin, de 91 anos, para suspender o julgamento pelo Tribunal do Júri. O idoso é acusado de matar a facadas a esposa, Lucianda de Oliveira, de 75 anos, e de ferir a própria filha, de 39 anos, durante um ataque ocorrido em Sorriso.

 

A defesa impetrou habeas corpus alegando cerceamento de defesa após a Justiça de primeira instância negar a realização de uma perícia papiloscópica na faca utilizada no crime. Segundo os advogados, o exame poderia reforçar a tese de que uma terceira pessoa, identificada como o genro do acusado, teria manuseado a arma e sido responsável pelos golpes.

 

Conforme consta nos autos, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) chegou a se manifestar favoravelmente à realização da perícia. No entanto, o magistrado responsável pelo caso em primeira instância rejeitou o pedido sob o entendimento de que a faca era um objeto de uso comum dentro da residência, o que reduziria a relevância da eventual identificação de impressões digitais.

 

Ao analisar o habeas corpus, o desembargador Rui Ramos Ribeiro concluiu que não havia ilegalidade flagrante capaz de justificar a suspensão do processo ou o adiamento do julgamento.

 

Em sua decisão, o magistrado destacou que a eventual presença de digitais de familiares na faca não seria suficiente, por si só, para afastar a acusação contra Severino ou alterar a dinâmica dos fatos investigados.

 

“A simples presença de digitais de um familiar em um objeto de uso comum da casa não possui o condão de, por si só, excluir a autoria ou alterar a dinâmica dos fatos”, afirmou.

 

O desembargador também ressaltou que o processo reúne outros elementos de prova considerados relevantes para a apuração do caso, entre eles a reprodução simulada dos fatos e os depoimentos colhidos ao longo das investigações.

 

Segundo Rui Ramos Ribeiro, a decisão que negou a perícia não se mostra abusiva ou desprovida de fundamento quando analisada em conjunto com o restante do conjunto probatório.

 

“O argumento judicial de que a simples presença de digitais de um familiar em um objeto de uso comum da casa não possui o condão de, por si só, excluir a autoria ou alterar a dinâmica dos fatos, especialmente quando confrontada com outros elementos probatórios, como a reconstituição do crime, já realizada, e os depoimentos colhidos, não se mostra, à primeira vista, teratológico ou abusivo”, registrou.

 

O magistrado ainda observou que a garantia constitucional da plenitude de defesa assegurada nos julgamentos pelo Tribunal do Júri não obriga o Poder Judiciário a deferir todas as diligências requeridas pelas partes.

 

Na decisão, ele ressaltou que a versão apresentada pela defesa poderá ser submetida à análise dos jurados durante o julgamento.

 

“A tese de autoria de terceiro poderá ser amplamente debatida em plenário perante os jurados”, escreveu.

 

Ao final, o desembargador indeferiu o pedido liminar formulado pela defesa e manteve o andamento regular do processo.

 

“Por não vislumbrar ilegalidade flagrante que justifique a intervenção imediata nesta sede liminar, indefiro o pedido de medida cautelar”, concluiu.

 

 

 

Fonte: Redação | Foto: Reprodução

  • Fonte: Redação
  • Foto: Reprodução