Alegando suposta improbidade administrativa justiça mantém bloqueio de R$ 2,3 milhões de Rossato

O desembargador José Zuquim Nogueira negou pedido de liminar e manteve bloqueado R$ 2,3 milhões do prefeito de Sorriso Dilceu Rossato (PR). Assim, segue mantida decisão do juízo de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens com base em uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) que acusa o republicano de lesar aos cofres públicos em R$ 3,924 milhões. 

 

A defesa de Rossato alegou contradição na decisão do juízo de primeiro grau, pois teria reconhecido a prescrição da improbidade administrativa, mas, ao mesmo tempo, concedeu bloqueio de patrimônio de R$ 2,3 milhões. Atualmente exercendo o segundomandato de prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato declarou a Justiça Eleitoral em 2012 ter patrimônio avaliado em R$ 52,774 milhões.

Ou seja, treze vezes maior do que o montante bloqueado. Para rejeitar o pedido de desbloqueio, o desembargador José Zuquim ressaltou que, embora reconhecida a prescrição por improbidade administrativa, o bloqueio de bens é medida necessária para assegurar a restituição aos cofres públicos de R$ 3,924 milhões diante dos fortes indícios de lesão aos cofres públicos. “Pois bem, mesmo que as demais penas estivessem prescritas, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, a pretensão de ressarcimento ao erário não é alcançada pela prescrição por força do disposto no artigo 37, §5º da Constituição Federal. Via de consequência, a ação civil pública deve prosseguir seu trâmite natural, a fim de apurar as irregularidades apontadas pelo ora agravado na petição inicial”, diz trecho da decisão judicial.

 

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por Dilceu Rossato, contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa c/c pedido de ressarcimento por danos ao erário, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Juízo Singular decretou a indisponibilidade dos bens do agravante.

O agravante, em síntese, sustenta que na decisão agravada foi reconhecida a prescrição relativa a improbidade administrativa, na forma do art. 23 da Lei nº 8.429/92, porém manteve a possibilidade de apuração de eventual ressarcimento de danos nesta via imprópria e submeteu o agravante à grave medida de indisponibilidade de bens, causando-lhe prejuízo indevido.

Aduz ainda, a inexistência de risco de dano irreparável, bem como da ausência de risco de dissolução do patrimônio pessoal do agravante e da inexistência de sua responsabilidade, já que as decisões competem somente ao Diretor Executivo, Conselho Fiscal e Curador do PREVISO, que por sua vez, possui autonomia administrativa e financeira.

Com esses e outros argumentos, requer o recebimento do agravo por instrumento, no seu efeito suspensivo, para determinar a revogação imediata da decisão monocrática que determinou a medida cautelar de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes ao agravante.

Com as razões, juntou os documentos de fls. 49/2029.

É o que merece registro.

Decido.

O caso é pelo indeferimento da liminar.

Vejamos.

Após a análise minuciosa dos documentos que instruem este recurso, bem como do conteúdo da decisão agravada, não me convenço, nesta fase do procedimento, acerca do prejuízo iminente e irreparável que poderia advir da manutenção da decisão hostilizada até o julgamento final do Agravo pelo Órgão Colegiado, até mesmo porque o patrimônio do agravante, conforme se extrai da declaração de bens para as eleições do ano de 2.012, é de R$ 52.774.447,44, ou seja, treze vezes maior do que o ativo financeiro do agravante que foi bloqueado de R$ 2.409,264,11, além dos bens móveis e imóveis para garantir o ressarcimento do dano ao erário estimado em R$ 3.924.588,55. 

No caso dos autos, o pedido cautelar de indisponibilidade de bens de todos os envolvidos foi acatado pelo juízo singular e mesmo que nessa decisão tenha sido reconhecida a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa quanto ao agravante, Dilceu Rossato, o ressarcimento ao erário público ainda é devido.

Pois bem, mesmo que as demais penas estivessem prescritas, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, a pretensão de ressarcimento ao erário não é alcançada pela prescrição por força do disposto no artigo 37, §5º da Constituição Federal. 

Via de consequência, a ação civil pública deve prosseguir seu trâmite natural, a fim de apurar as irregularidades apontadas pelo ora agravado na petição inicial. 

Corroborado a isso, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido ser imprescritível ação de ressarcimento de dano ao erário, nos termos do artigo 37, § 5º da Constituição da República, o que continuará sendo aplicada na ação civil pública proposta pelo Ministério Público em desfavor do agravante.

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. ARTIGO 37, §5º, DA CF. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA PELO PLENÁRIO E ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO PARA SE IMPOR A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO EM RAZÃO DO DANO CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA A REEXAME PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O PROCESSAMENTO DO RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assente no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimentos de danos ao erário. Precedentes: MS n.º 26210/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 10.10.2008; RE n.º 578.428/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, Dje 14.11.2011; RE n.º 646.741/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.10.2012; AI n.º 712.435/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber,DJe 12.4.2012. 2. Agravo regimental. Pleito formalizado no sentido de submeter o tema a reexame do Plenário da Corte. Cabimento da pretensão, porquanto entendo relevante a questão jurídica e aceno com a necessidade de reapreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental provido, determinando-se o processamento do recurso extraordinário obstado pelo Tribunal de origem” (Agravo de instrumento n. 819135 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 19-08-2013)

De acordo com o artigo 7º da Lei 8.429/92, é possível a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, com vistas a assegurar o resultado prático do processo e a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor. 

Faz-se oportuno lembrar a natureza, pressupostos e alcance da referida medida, sendo valioso transcrever, pelo caráter exaustivo, parte do voto da Ministra DENISE ARRUDA, no Recurso Especial nº 1.040.254-CE: “A natureza jurídica da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa é manifestamente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa, mediante a presença dos requisitos autorizadores, antes mesmo da notificação do réu para a apresentação de defesa prévia.”

Infere-se, pois, que se trata de típica providência cautelar para que se assegure resultado prático de futuro processo a ser instaurado ou mesmo daquele que já se encontra em trâmite, contra o agente público infrator.

Sua maior utilidade é a de assegurar bens dos infratores para garantir a efetividade do provimento judicial e impedir o risco de dilapidação do patrimônio, o que caracteriza, assim, o periculum in mora.

No mesmo sentido, o entendimento de Wallace Paiva Martins Júnior (Probidade Administrativa, 3ª ed, São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 441/442):

“A providência não exige prova cabal, mas razoáveis elementos configuradores da lesão, como acentua Marcelo Figueiredo, sob o argumento de que 'exige, s.m.j., não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório), mas, ao contrário, razoáveis provas para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido'. Razoável o argumento que exonera a presença do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão da indisponibilidade dos bens, apesar de opiniões contrárias. Com efeito, a lei presume esses requisitos ao autorizar a indisponibilidade, porquanto a medida acautelatória tende à garantia da execução da sentença, tendo como requisitos específicos evidências de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, sendo indiferente que haja fundado receio de fraude ou insolvência, porque o perigo é ínsito aos próprios efeitos do ato hostilizado. Exsurge, assim, a indisponibilidade como medida de segurança obrigatória nessas hipóteses.” (destaquei)

Abaixo, colaciono ementa que se amolda como uma luva no presente caso, in verbis:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ. 

1. Hipótese na qual se discute cabimento da decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

2. O acórdão recorrido consignou expressamente "haver prejuízo ao erário municipal", bem como que "estariam presentes os requisitos necessários (fumus boni iuris e o periculum in mora) (….)limitado ao valor total de R$ 535.367.50". 

3. O entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. Precedentes: REsp 1115452/MA; REsp 1194045/SE e REsp 1135548/PR. 

4. Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC 11.139/SP). 

5. Destarte, para reformar a convicção do julgador pela necessidade da medida em favor da integridade de futura indenização, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

É certo que a jurisprudência mais atualizada vem entendendo estar implícito o requisito do periculum in mora nos pedidos de indisponibilidade de bens dos agentes públicos praticantes de atos ímprobos, que é a consequência elementar do ato que causou lesão ao erário, não obstante, deve-se levar em conta, também, a aparência do bom direito que, in casu, restou demonstrada, com a farta documentação acostada aos autos.

Com efeito, prima facie, a decisão agravada não se apresenta passível de suspensão, uma vez que a magistrada o fez respaldada nos indícios de autoria e materialidade aferidos nas provas trazidas pelo Ministério Público, mediante fundamentação bastante plausível, coerente, calcada nas evidências de existência dos atos ímprobos e do envolvimento do agravante na situação fraudulenta, sendo que a indisponibilidade de bens de forma cautelar é medida que se impõe nessa fase processual.

Ademais, foi determinada a notificação do agravante para apresentar manifestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92 e nessa oportunidade poderá expor toda a sua defesa e apresentar os documentos cabíveis.

Com tais considerações, indefiro o pedido liminar, mantendo a decisão da magistrada a quo, que determinou a indisponibilização dos bens do agravante Dilceu Rossato.

Comunique-se ao Juízo a quo, solicitando-lhe informações.

Em seguida, intime-se a agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões.

Autor: Rafael Costa | Fonte: Redação/ Folha Max | Foto: Reprodução | Cidade: Sorriso