Desembargador nega recurso de Taborelli para barrar julgamento de Barranco

O pedido da defesa do deputado estadual, Pery Taborelli (PV), para barrar a realização de um novo julgamento do registro de candidatura do ex-prefeito de Nova Bandeirantes, Valdir Mendes Barranco (PT) – que luta para ficar com a vaga na Assembleia Legislativa desde que foi eleito,mas teve os votos congelados pela Justiça, sendo impedido de assumir a vaga – foi negado, nesta segunda-feira (5), pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

 

Com essa decisão, o TRE colocará na pauta de julgamento dos próximos dias o registro de candidatura do petista que está barrado pela a Lei da Ficha Limpa, logo após a Câmara de Nova Bandeirantes reprovar suas contas da época que ainda era prefeito, em 2007. O desembargador decidiu analisar, primeiro, o pedido do deputado estadual Taborelli, que assumiu a vaga no lugar de Barranco, antes de decidir sobre o futuro do ex-prefeito.

 

A briga entre Barranco e Taborelli começou logo após as eleições do ano passado. O petista, então candidato a deputado estadual, disputou a vaga sob a proteção de uma liminar e conquistou 19.227 votos, enquanto Taborelli somou 18.553 votos, mesmo assim o último ficou com a vaga.

 

Então, o ministro José Dias Toffoli, do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), determinou que o processo voltasse à Justiça Eleitoral de Mato Grosso com a determinação que o processo seja tratado com a devida urgência devido ilegitimidade recursal do deputado Taborelli, pois o Ministério Público Eleitoral não recorreu para anular a decisão favorável a Valdir Barranco.

 

VEJA A ÍNTEGRA DO DESPACHO:

 

REGISTRO DE CANDIDATURA N. 118-39.2015.6.11.0000

ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA – CANDIDATO – CARGO – DEPUTADO ESTADUAL – REFERENTE AOS AUTOS SUPLEMENTARES DO RCAND N. 504-06.2014.6.11.0000 – ELEIÇÕES 2014

REQUERENTE: COLIGAÇÃO AMOR A NOSSA GENTE II

CANDIDATO: VALDIR MENDES BARRANCO

IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO CORAGEM E ATITUDE PRA MUDAR

ASSISTENTE DO IMPUGNANTE: PERY TABORELLI DA SILVA FILHO

Vistos.

Trata-se de requerimento formulado por Pery Taborelli da Silva, assistente do impugnante [Ministério Público Eleitoral] almejando que este relator obste a realização do novo julgamento do registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco, por este Sodalício, sob o argumento de que haveria na Corte Superior Eleitoral dois recursos (agravo regimental e embargos declaratórios) pendentes de apreciação, interpostos por aquele contra a decisão unipessoal do Ministro Dias Toffoli que determinou a formação destes autos suplementares.

No entanto, infere-se dos documentos apresentados na manifestação do impugnado Valdir Mendes Barranco (fls. 1.310/1.312), que os recursos referidos no parágrafo anterior tiveram seguimento negado pelo Pleno do Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista a ilegitimidade recursal do assistente do impugnante, ora requerente, uma vez que o impugnante [Ministério Público Eleitoral] não interpôs recurso contra o acordão prolatado no RO n. 504/06.2014. 6.11.0000.

Por sua vez, a Procuradoria Regional Eleitoral, na manifestação jungida às fls. 1316/1318, opinou pelo indeferimento do pedido de sobrestamento sob exame, pelas razões acima elencadas, devendo, por conseguinte, este registro de candidatura, ser julgado imediatamente.

Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido deduzido por Pery Taborelli da Silva Filho, a fim de que este feito suplementar tenha processamento normal, consoante foi ordenado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Por derradeiro, defiro o pedido encontradiço no item 5 – XVII (fl. 1256), da petição apresentada pelo assistente do impugnante no sentido de mandar acrescer à contracapa deste feito suplementar os nomes dos seus novos patronos, determinando, ademais, que todos os atos intimatórios ou/e notificatórios sejam efetuados, exclusivamente, em nome dos advogados Lenine Póvoas de Abreu (fl. 1099) e Darlã Ebert Vargas (fl. 1094).

Publique-se.

Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.

Cuiabá, 02 de outubro de 2015

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

 

Fonte: Redação/ Repórter MT | Foto: Reprodução | Cidade: Mato Grosso