Empresa é condenada a pagar R$ 30 mil e recontratar funcionário com HIV demitido

Trabalhador demitido sem justa causa irá receber R$ 30 mil de indenização pagos pela empresa, além de ser reintegrado ao quadro de funcionários e ao plano de saúde. O homem processou a empresa por conta do desligamento discriminatório devido a ele ser portador do HIV.

 

O homem trabalhou na empresa como motorista entre os anos de 2018 e 2020. Com a decisão, além da indenização, a empresa também terá que pagar os salários referentes ao período em que o colaborador ficou fora da função. Além de HIV, ele também foi acometido de toxoplasmose e tuberculose.


Conforme explica a decisão do juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, quando o trabalhador é portador de HIV ou outra doença grave que gere estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa é discriminatória. Nestes casos, é dever da empresa provar o contrário. É o que diz a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento sobre o tema.


Segundo o magistrado, a dispensa do trabalhador afrontou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da liberdade, “trazendo sérios prejuízos ao tratamento das doenças que acometem ao autor, haja vista que com a rescisão contratual, o empregador deixou de fornecer plano de saúde”.


Provas tecnológicas
Com base em trocas de mensagens por whatsapp, ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento das doenças e dos tratamentos realizados pelo trabalhador. A dispensa sem justa causa ocorreu, inclusive, um dia após a expedição de atestado de saúde ocupacional que considerou o trabalhador apto para retorno irrestrito às atividades.


Ao verificar o teor das mensagens trocadas entre o trabalhador e o setor de enfermagem, o magistrado constatou que a empresa sabia da condição do trabalhador desde janeiro de 2020.


A empresa se defendeu alegando que os prints de whatsapp não poderiam ser utilizados como meio de prova. O argumento, no entanto, não foi considerado válido pelo magistrado. “Ainda que seja uma prova atípica, não usualmente adotada como a prova documental, testemunhal ou pericial, o ordenamento jurídico aceita as chamadas “provas tecnológicas” no convencimento do juízo, inclusive “prints” de WhatsApp, assegurando a ampla defesa e o contraditório”, explicou.


Essa situação se assemelha, segundo o juiz, às conversas gravadas por um dos interlocutores. “Diversos Tribunais Regionais do Trabalho já expressaram seu entendimento pela licitude da utilização de áudios e mensagens enviados por WhatsApp como elemento de prova. Importante ressaltar que a ré em nenhum momento requereu a realização de perícia técnica no celular do autor para constatar a veracidade ou não das conversas com o setor de enfermagem, tampouco comprovou que o número de celular não pertence à empresa”.


A decisão em primeira instância ainda cabe recurso e tramita em segredo de justiça.

 

 

 

 

Fonte: Redação/Gazeta Digital | Foto: Rodrigo Nunes/Ministério da Saúde