Estado terá que reintegrar candidato a soldado da PM eliminado na fase de investigação social

O candidato à soldado da Polícia Militar, G. O. B. que disputa uma vaga em concurso público lançado em janeiro de 2022 pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), conseguiu ser reintegrado no processo de seleção após a Defensoria Pública de Mato Grosso conseguir decisão liminar favorável, em mandado de segurança, protocolado no Tribunal de Justiça (TJ/MT).
O candidato foi excluído do processo na fase de investigação social, após um Boletim de Ocorrências (BO) ter sido encontrado em seu nome. No BO ele é acusado de importunação sexual e política contra uma colega de trabalho. O mandado à favor de B. foi protocolado pelo defensor público de segunda instância, Silvio Jeferson de Santana, argumentando que não há denúncia, nem abertura de processo formal contra o candidato, o que contraria jurisprudências do Superior Tribunal Federal (STF) e do TJ, para excluir candidatos de concursos públicos.
“A decisão está em absoluto descompasso com princípios constitucionais e administrativos, posto que a Administração Pública, ao analisar os antecedentes criminais do candidato, não pode se distanciar dos direitos e garantias fundamentais assegurados a todos os cidadãos pela Constituição Federal, especialmente o princípio da presunção de inocência”, afirma trecho do processo. O candidato foi aprovado em todas as outras fases do processo seletivo.
O defensor lembra que a decisão administrativa adotada é contrária ao entendimento firmado pelo STF. “O Plenário do STF, por maioria dos votos, reputou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. Ao julgar, pelo sistema da repercussão geral, o Recurso Extraordinário RE 560.900/DF, o ilustre relator, ministro Roberto Barroso, no voto condutor do acórdão paradigma do Tema 22, ponderou, sopesou e aquilatou diversos princípios administrativos, constitucionais e atinentes à esfera penal, a fim de harmonizar as normas em conflito, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, diz trecho do mandado.
O defensor continua argumentando que, a conclusão do STF, como regra geral, foi que a simples existência de inquéritos ou processos penais em andamento não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos. Para tanto, é necessário que haja condenação definitiva, por órgão colegiado.
Ele lembra que deve existir também a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime praticado com as atribuições do cargo, que deve ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. E que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública, segundo descrito no artigo 144 da Constituição Federal.
“É vedado, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. A tese fixada no Tema 22, portanto, é no sentido de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
A fundamentação da Defensoria Pública foi acatada pela desembargadora Helena Ramos, que acatou parcialmente o pedido de liminar e determinou a reinclusão do candidato ao processo seletivo. “Determino à autoridade coatora que proceda a reintegração do impetrante no certame e, por consequência, na participação das demais fases, garantindo-lhe, desde já, para hipótese de plena aprovação, a reserva de vaga a ser observada pelo impetrado”. Helena pede ainda que informações sobre o cumprimento da decisão sejam prestadas no processo em dez dias.
Autor: Marcia Oliveira | Fonte: Redação/Assessoria | Foto: Divulgação
- Fonte: Redação/Assessoria
- Autor: Marcia Oliveira
- Foto: Divulgação




