Ex-presidente de Câmara de Vereadores de cidade de MT é multado por não realizar concurso público

O pleno do Tribunal de Contas do Estado, reunido na sessão ordinária de terça-feira (01/03), rejeitou o Recurso Ordinário interposto pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Nova Mutum, Luiz Carlos Gonçalves, que pretendia reformar parcialmente o Acórdão nº 101/2015-SC, que julgou regulares as contas de administração do gestor relativas ao exercício de 2014, com recomendação, determinações legais e aplicação de multas.
No recurso, Luiz Carlos Gonçalves pedia a supressão da multa referente a não realização de concurso para provimento do cargo de Assessor Jurídico e contratação direta de profissional do Direito. Em sua defesa, o ex-vereador alegou que engendrou esforços para realizar dentro de sua gestão o concurso, o que não foi possível, entretanto.
Em função do cancelamento do contrato para a realização do concurso ter sido feita pelo gestor que o sucedeu no comando da Câmara Municipal, o ex-vereador alega não ter responsabilidade pelo descumprimento das recomendações da Corte de Contas, por isso, pediu a supressão da multa de 15 UPFs/MT no Acórdão 101/2015-SC.
A Equipe Técnica ao analisar os argumentos recursais destaca que,não acatou os argumentos da defesa, tendo em vista que o Acórdão 22/2014, o qual julgou as Contas Anuais de 2013 da Câmara Municipal de Nova Mutum, determinou que fossem adotas providências urgentes tendentes a adequar a Lei de Plano, Cargos e Salários da unidade, de modo que passe a prever o cargo de assessor jurídico como provimento efetivo, viabilizando a realização do competente concurso público, no prazo de 210 dias.
A decisão constante do referido Acordão foi publicado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, edição n.431, de 31/07/2014. O gestor somente adotou as medidas necessárias para sanear a irregularidade em 10/12/2014, quando da publicação do Edital de Licitação no Diário Oficial do Estado de MT e na Secretaria da Câmara Municipal.
No entendimento da Secex, exposto em parecer anexo ao processo, o ex-vereador demorou mais de cinco meses para tomar as medidas cabíveis, sendo que tal fato demonstra sua inércia e descumprimento a determinação desta Corte de Contas, o que impede o saneamento da irregularidade, devendo, por isso, ser mantido incólume o Acórdão atacado no Recurso Ordinário.
O conselheiro relator do processo, Domingos Neto, em seu voto, acolheu integralmente tanto o posicionamento do Ministério Público de Contas, exarado no Parecer n.º 86/2016, pelo procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, que propôs a rejeição do Recurso Ordinário mantendo inalterada a decisão recorrida.
"As irregularidades efetivamente ocorreram e este Tribunal exerceu sua função julgadora, inclusive as multas aplicadas encontram-se de acordo com a legislação vigente e com os parâmetros dos entendimentos desta Corte, não havendo que se falar em redução ou exclusão, no caso em análise", salientou o conselheiro Domingos Neto, no que foi seguido pela unanimidade dos pares componentes do Pleno do TCE.
Fonte: Redação/ Assessoria | Foto: Reprodução
