Hyundai é obrigada a trocar carro defeituoso de cliente mato-grossense

O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, concedeu liminar na qual obriga a concessionária Caoa Hyundai a substituir um automóvel zero quilômetro que apresentou defeitos e não foram corrigidos no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, foi estipulado pagamento de multa diária no valor de R$ 500.
O veículo foi adquirido pela cliente M.G.M e trata-se de um IX 35, motor 2.0 GLS Flex Automático, cor prata, modelo 2015/2016. O veículo entregue pela concessionária deverá estar com o IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores) já quitado e em perfeitas condições de uso.
Após a compra do veículo zero quilômetro, a compradora fez várias reclamações e os problemas não foram resolvidos em definitivo. Diante da proximidade do fim garantia, a compradora recorreu a Justiça e conseguiu a tutela provisória.
O magistrado entendeu proprietária poderia sofrer um dano irreparável caso continuasse com o veículo. “O perigo da demora decorre do próprio fato, pois é inegável que a aquisição de um veículo zero quilômetro gera no mínimo uma legítima expectativa de não encontrar danos desta natureza por um bom tempo, sendo certo ainda que a ausência de solução desses problemas pela requerida atenta contra a própria segurança na utilização do veículo, e contribuem sobremaneira para aumentar a preocupação do adquirente/consumidor, haja vista o passar do tempo e a proximidade no término do período de garantia”, diz um trecho da decisão.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
CUIDA-SE DE AÇAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte Requerente visa em sede de tutela de urgencia compelir a Requerida substituir imediatamente seu veículo “zero quilômetro” descrito na exordial, por um da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, diante dos vícios apresentados e que não foram sanados no prazo legal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
É o necessário.
DECIDO
Para o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória.
Os documentos imbricados com a inicial dão conta nesse momento processual de cognição sumária da probabilidade do direito, ante a comprovação da relação jurídica firmada entre as partes e a responsabilidade da Requerida por eventuais defeitos de fábrica no automóvel por estar dentro do prazo de garantia, sobretudo ainda, por se tratar de relação de Consumo regida pela Lei n 8078/90, conforme preconiza o art. 18 c/c art. 26 do referido Codex.
Além disso, encontram-se juntados nos autos inúmeras reclamações e promessas não cumpridas com relação aos apontados defeitos apresentados no automóvel, o que leva a conclusão de que não foram sanados de forma definitiva, o que sem sombra de dúvidas é um direito do consumidor.
O perigo da demora decorre do próprio fato, pois é inegável que a aquisição de um veículo zero quilômetro gera no mínimo uma legítima expectativa de não encontrar danos desta natureza por um bom tempo, sendo certo ainda que a ausência de solução desses problemas pela Requerida atenta contra a própria segurança na utilização do veículo, e contribuem sobremaneira para aumentar a preocupação do adquirente/consumidor, haja vista o passar do tempo e a proximidade no término do período de garantia.
Mormente, em caso como dos autos, não é razoável que o consumidor fique por tempo indeterminado à mercê de um produto que apresenta vício de qualidade por inadequação, do qual necessita para suas atividades cotidianas, arcando com os ônus e prejuízos dele decorrentes enquanto se discute a substituição definitiva ou não do automóvel, subsumindo-se à hipótese, o disposto no art. 18 do CDC.
Dessa maneira, o art. 18, §1º, do CDC é claro ao estabelecer que “não sendo o vício sanado pelo fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro de igual espécie, em perfeitas condições de uso; (…)”. (destaque e negrito acrescentados).
Frise-se, outrossim, que não há como falar em irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a questão obrigacional em foco poderá ser solvida com a devida reparação.
Confira-se entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo aos dos autos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VEÍCULO NOVO QUE APRESENTA DEFEITOS NÃO SANEADOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC – TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO PARA QUE SEJA SUBSTITUÍDO POR OUTRO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO – MULTA PECUNIÁRIA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO EM SUA FIXAÇÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de ser mantida a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada para determinar a substituição de veículo que apresenta problema no motor com 13 dias de uso, quando há prova inequívoca nos autos de que, embora o fornecedor tenha tido conhecimento dos vícios nele apresentados, não logrou êxito em saná-los no prazo do art. 18, § 1º, do CDC, causando, assim, prejuízos ao consumidor, em virtude da impossibilidade de utilizar o bem de forma adequada e segura. (…). Não há falar-se em periculum in mora inverso, decorrente de poss ível depreciação do veículo entregue em substituição ao adquirido pelo consumidor, quando os eventuais preju ízos decorrentes da substituição de produto defeituoso inserem-se no risco da própria atividade comercial, além de não haver qualquer comprovação de que, vencido na demanda, o consumidor n ão possa arcar com perdas e danos eventualmente provocadas pelo uso do veículo. O valor da astreinte afigura-se razoável e compatível com a ordem cujo cumprimento é almejado, sendo descabida a pretensão relativa a sua limitação, sob pena de desaparecimento do em caráter coercitivo”. (TJMT – AI, 105387/2012, DES.DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 27/03/2013, Data da publicação no DJE 25/04/2013).” (grifei e destaquei).
ANTE O EXPOSTO, estando devidamente preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela parte Requerente, para DETERMINAR que as Requeridas CAOA – HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SUBSTITUAM o veículo IX 35, 2.0 GLS FLEX AUTOMATICO, COR PRATA, ano/modelo 2015/2016 por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, como IPVA 2016 quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisum.
Consigno que a eficácia da presente tutela fica CONDICIONADA a DEVOLUÇÃO do veículo descrito na nota fiscal de fl. 38 às Requeridas, no ato de seu cumprimento.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as Requeridas, inclusive para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada no dia 18 de OUTUBRO de 2016, às 14H00, consignando no mandado as advertências legais.
A parte Requerente fica desde já intimada para tanto na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, NCPC).
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 07 de julho de 2016.
YALE SABO MENDES
Juiz de Direito
Autor: Rafael Costa | Fonte: Redação / Folha Max | Foto: Ilustrativa
