Juiz condena loja a indenizar consumidora em R$ 10 mil

A loja de calçados Studio Z deverá indenizar uma cliente identificada como A. B. D .D .S. em R$ 10 mil, a título de danos morais, após funcionários tê-la acusado do furto de uma bolsa.

 

A decisão, do juiz Gilberto Lopes Bussik, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, é passível de recurso.

 

A mulher alegou, no processo, que foi até a loja em abril de 2015 à procura de um sapato que combinasse com uma bolsa que havia acabado de comprar em outro estabelecimento.

 

Ela afirmou, no entanto, que não encontrou nenhum sapato que lhe interessasse e saiu da loja sem adquirir nenhum produto.

 

Já distante da Studio Z, segundo ela, dois funcionários a abordaram e, aos gritos, pediram para que devolvesse a bolsa que havia “pegado” do estabelecimento.

 

Eles ainda puxaram a sacola de A.B.D.D.S. e comprovaram que a bolsa em questão não pertencia à loja.

 

Segundo a ação, ela solicitou as imagens da câmera de segurança, mas foi informada que os arquivos encontravam-se fora de Cuiabá.

 

O gerente, quando contatado, teria ofertado um “modesto” pedido de desculpas, segundo o relato da consumidora.

 

A mulher alegou que a situação a abalou “fortemente” e resultou em um quadro de transtorno depressivo e ansiedade generalizada.

 

Ela requereu o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1,1 mil, além da indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

 

A Studio Z, em contrapartida, não apresentou defesa.

 

Danos imateriais

Como a empresa não se defendeu, o juiz a condenou à revelia ao pagamento da indenização.

 

“Dessa forma, diante da revelia da ré, e do fato desta não ter trazido ao caderno processual qualquer elemento novo apto a infirmar as alegações da suplicante, tem-se como inconteste a ocorrência do fato narrado na exordial, qual seja, a abordagem vexatória perante terceiros”, afirmou Bussik.

 

Para o magistrado, o ato se configurou como dano imaterial, o que dispensa comprovação específica, já que seria “impossível” exigir que a vítima comprovasse sua dor, tristeza ou humilhação por meio de depoimentos, documentos ou perícia.

 

Quanto ao pedido de pensão mensal, no entanto, Bussik afirmou que é necessário que a cliente demonstre que o ato resultou em uma diminuição da sua capacidade de trabalho, uma vez que alegou a ocorrência de problemas psicológicos.

 

“Na hipótese dos autos, a requerente não trouxe ao feito sequer adminículo probatório da alegada inabilitação temporária ou permanente a qualquer atividade laborativa referido na inicial”, constatou o magistrado. 

“Assim, embora a demandada seja revel, cabia à demandante trazer aos autos demonstração de sua alegação por prova documental de fácil produção, a qual deveria ter sido colacionada com a exordial”, complementou.

 

“Diante do exposto, enfrentados as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, concluiu.

 

Recurso

Após a decisão do magistrado, a empresa recorreu e alegou que a sentença incorreu em omissão por não ter observado as provas produzidas pela autora, que, segundo a defesa, são contraditórias.

 

“No caso dos autos, não existe obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do aresto embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões”, afirmou Bussik, em resposta.

 

O juiz rejeitou o recurso, alegando que a defesa pretende conduzir um novo julgamento, com nova avaliação daquilo que já foi decidido.

 

Outro lado

A reportagem tentou entrar em contato com a Studio Z, mas não obteve resposta até a publicação desta matéria.

 

 

Autor: Ana Flávia Corrêa | Fonte: Redação / Mídia News | Foto: Reprodução