Justiça acata denuncia de candidato do PSC e determina fim do uso da máquina publica em VG

A Juíza da 20ª zona eleitoral, Ester Belém Nunes, acatou denuncias protocoladas pelo Presidente da Comissão Diretora Provisória Municipal do Partido Social Cristão (PSC), de Várzea Grande, Deputado Estadual Coronel Pery Taborelli. Os argumentos apresentados pelo corpo jurídico da Cyrineu & Silva Advocacia, foram suficientes para mostrar à juíza que a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, está realizando, através da internet, propaganda institucional ilícita.

 

Outra ação deferida pela juíza Ester Belém Nunes, determina que a prefeita forneça informações sobre os gastos com publicidade contraídos pelos órgãos municipais nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.



Taborelli mostrou o descumprimento do art. 73, da Lei n°. 9.504 de 1997, em que a prefeita Lucimar Campos (DEM), não obedeceu a proibição temporal estatuída pela alínea “b” do inciso VI do art. 73 da Lei Geral das Eleições e continua veiculando normalmente em seu website publicidade institucional. Indícios referentes ao gasto elevado de recursos públicos com publicidade, também foi questionado pela juíza.


De acordo com a sua denuncia, a prefeitura municipal de Várzea Grande, gastou R$ 449.744,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil setecentos e quarenta e quatro), no ano de 2015 com empresas de publicidade. Já em 2016, em relação ao mesmo período do ano anterior, o gasto foi de R$ 1.233.333,30 (um milhão, duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta centavos), um aumento de mais de 250%, tudo levando a crer que o art. 73, inciso VII, da Lei n° 9.504 de 1997 foi desrespeitada.


Para denuncia relacionada ao “abuso da máquina pública”, a juíza determinou que a Prefeitura promova imediatamente a retirada de toda a divulgação das ações no site institucional, bem como, se abstenha de produzir demais propagandas, sob pena de multa no valor de R$ 300 (trezentos) dia. Em relação aos gastos com publicidade, ficou determinado que a Prefeita, em um prazo de 5 dias, apresente todas as despesas com publicidade institucional, da administração direta e indireta de VG, empenhadas, liquidadas e pagas nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO I:

 

Autos 19-72.2016.6.11.0020 – CLASSE AÇÃO CAUTELAR

Protocolo: 29.465/2016

Requerente: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO

Advogado(s): Ademar José de Paula da Silva, OAB/MT 16.068; Rodrigo Terra Cyrineu, OAB/MT 16.169; Felipe Terra Cyrineu, OAB/MT 20.416.

Requerido(s): LUCIMAR SACRE DE CAMPOS e PEDRO MARCOS CAMPOS LEMOS

   Vistos, etc.

   Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS com pedido de liminar inaudita altera pars, proposta pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO em face de LUCIMAR SACRE DE CAMPOS E PEDRO MARCOS CAMPOS LEMOS, com vistas à obtenção de informações sobre os gastos com publicidade contraídos pelos órgãos municipais nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

   Alega que há indícios de que os gastos com publicidade institucional ultrapassaram o permitido legalmente.

   Para comprovar o alegado juntou os documentos de fls. 19/70. Procuração às fls. 16.

   Instado a se manifestar o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requereu o deferimento do pedido liminar (fls. 92).

   É o breve relatório, decido.

   São requisitos para a concessão das tutelas de urgência: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

   A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de elemento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado.

   Ao mesmo tempo, o autor busca constituir uma prova que indicaria uma possível afronta à norma insculpida no art. 73, VII da Lei 9.504/1997 – Lei das Eleições que veda a administração pública a execução de despesas com publicidade, no primeiro semestre do ano eleitoral, que excedam a média dos gastos do primeiro semestre dos três anos anteriores ao pleito.

   Analisando os documentos acostados aos autos, tenho que foi demonstrada a probabilidade do direito, face aos extratos de inúmeros contratos em imprensa oficial, cópias de contratos com as empresas Gonçalves Cordeiro e Company Comunicação, e reprodução de documentos exibidos no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

   Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é praticamente intrínseco ao processo eleitoral, já que, da exiguidade dos prazos e da proximidade do pleito, urge a necessidade de garantir o equilíbrio da disputa.  

   Registre-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, se manifestou favoravelmente ao deferimento da liminar, com vistas a esclarecer a circunstância abordada na inicial.

   Ante o exposto, da análise dos autos, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar a produção antecipada da prova requerida.

   Para tanto, DETERMINO que a PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE informe, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas com publicidade institucional, da administração direta e indireta deste município, empenhadas, liquidadas e pagas nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

   Proceda-se à citação dos requeridos para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.

   Após, com ou sem contestação, encaminhe-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para manifestação, no prazo de 3 dias.


   Intime-se.     

   Cumpra-se.

   Várzea Grande/MT, 5 de agosto de 2016.

ESTER BELÉM NUNES

Juíza Eleitoral


 



 

Fonte: Redação | Foto: Divulgação