Justiça bloqueia R$ 4,2 milhões de Riva e 19 ex-servidores da ALMT

A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti determinou a indisponibilidade de bens do ex-deputado e ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), José Geraldo Riva e de 19 ex-servidores da Casa de Leis até o montante de R$ 4,2 milhões. A decisão, proferida dia 05, responde à Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa com pedido de ressarcimento ao erário e liminar ingressado pelo Ministério Público Estadual (MPE).

 

Segundo a denúncia, o MPE instaurou inquérito civil para apurar a prática de ato de improbidade administrativa e dano ao erário pelo uso indevido da verba “suprimento de fundos”, por parte do gabinete da Presidência da Assembleia no período de 2010 a 2014.

 

Além de Riva, são réus na ação Maria Helena Ribeiro Ayres Caramelo, Geraldo Lauro, Vinícius Prado Silveira, Hilton Carlos da Costa Campos, João Luquesi Alves, Leonice Batista de Oliveira, Ana Martins de Araújo Pontelli, Abemael Costa Melo, Marisol Castro Sodré, José Paulo Fernandes de Oliveira, Felipe José Casaril, Lais Marques de Almeida, Talvany Neiverth, Mario Marcio da Silva Albuquerque, Willian Cesar de Moraes, Atanil Pereira dos Reis, Odnilton Gonçalo Carvalho Campos, Frank Antonio da Silva e Maria Hlenka Rudy.

 

A verba desviada seria de um recurso colocado à disposição dos gabinetes dos parlamentares estaduais para pagamento de despesas urgentes, que não poderiam ser subordinadas ao processo de licitação. Os valores concedidos mensalmente não poderiam ultrapassar R$ 7,5 mil para o custeio de obras e serviços de engenharia e R$ 4 mil para compras em geral e custeio de outros serviços.

 

“A sistemática de concessão da verba se dava por meio de nota de empenho, em nome de servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão”, afirma o MPE nos autos.

 

Ainda de acordo com a denúncia, os servidores sob as ordens de Riva, mensalmente “sacavam o valor da referida verba em moeda corrente, na agência do Banco do Brasil localizada dentro da ALMT e imediatamente entregavam a quantia integralmente ao chefe de gabinete, cargo que foi ocupado pelos requeridos Geraldo Lauro e Mara Helena Caramelo no período de 2010 a 2014”, afirma. “Os servidores que efetuaram o saque apresentavam a prestação de contas fraudulenta, preparada com notas fiscais frias que eram fornecidas pelos requeridos Hilton Carlos e Vinícius Silveira”, completa.

 

Durante as investigações, vários servidores lotados no gabinete da Presidência da Assembleia relataram como se operava o esquema de desvio de recursos públicos e a verdadeira destinação da verba. “O desvio de recursos públicos ocasionou dano ao erário no montante de R$ 4,295.600,32”, afirma o MPE.

 

Em sua decisão a juíza aponta a ocorrência de fraude arquitetada, propiciando o enriquecimento ilícito, através de desvio de dinheiro público mediante a simulação de aquisição de produtos e serviços.

 

Um fato que chamou a atenção a magistrada foi o uso de empresas de fachada e a falsificação de notas de outras empresas.

 

“Várias empresas que emitiram notas fiscais, referente à venda de materiais, simplesmente não existem, como a “América Papelaria e Informática – ME; “Didas Informática Comércio e Representações Ltda – ME”; “A. L. Pereira Xavier – ME”; “Decorações Cuiabá Ltda ME” dentre outras”, citou. “Outras que existem, sequer haviam prestados serviços para a Assembleia, como no caso das empresas “M. T. da Silva Restaurante ME” e “J. M. Bar e Restaurante Ltda ME”, destaca a juíza. “Representantes foram ouvidos e apresentaram notas fiscais que usam em padrão totalmente diferente daqueles que constam nas prestações de contas, evidenciando que não só a emissão da nota fiscal foi fraudulenta, mas também os próprios talões de notas fiscais foram confeccionados ilicitamente”, descreveu.

 

“Diante do exposto defiro a liminar pleiteada e decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o montante de R$ 4,295.600,32”, sentenciou. Porém, “os requeridos poderão continuar residindo ou locando seus imóveis, se locomovendo ou utilizando como queiram seus veículos, recebendo proventos, salários ou quaisquer outras formas de rendimentos, uma vez que a restrição atinge somente o direito de alienação”, esclareceu.

Autor: Alcione dos Anjos | Fonte: Redação/ Repórter MT | Foto: Reprodução | Cidade: MT