Justiça determina bloqueio de R$ 405 mil de médico que vendia atestados em MT

O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolussi, determinou no dia 29 de junho o bloqueio de patrimônio na ordem de R$ 405 mil do médico psiquiatra Ubiratan de Magalhães Barbalho.
A decisão atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa após ficar devidamente comprovado que o profissional vendia atestados médicos falsos e prescrevia medicamentos sem as cautelas legais em favor de servidores públicos de Mato Grosso, em especial policiais militares.
Os atos de fraude levaram até a cassação do seu registro profissional pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) de Mato Grosso. O episódio veio a tona em 2013 e ganhou repercussão nacional com a venda de atestados médicos registradas em flagrante numa reportagem produzida pela TV Globo e transmitida no programa dominical “Fantástico”.
Embora tenha sido intimado a pagar voluntariamente a dívida que será revertida aos cofres públicos, o médico psiquiatra Ubiratan Magalhães se recusou ao ressarcimento, o que motivou o Ministério Público a ingressar com pedido de execução de sentença. Na decisão, o magistrado autorizou a juntada da memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de 10% e o bloqueio de valores eventualmente encontrados em nome de Ubiratan de Magalhães Barbalho no montante de R$ 405.299,97 mil.
“Caso não haja valor a ser bloqueado ou este seja menor que o montante perseguido, proceda à penhora, por meio do Sistema RenaJud, de eventual (ais) registro(s) de veículo(s) cadastrado(s) em nome do executado até o limite do montante perseguido; Restando as diligências negativas ou insuficientes para saldar o montante perseguido, vista à Exequente para requerer o que entender de direito” diz decisão.
Na ação civil pública por atos de improbidade administrativa, o Ministério Público apontou que Ubiratan cobrava o valor de R$ 50 por cada atestado concedido. No consultório dele, pacientes sem qualquer problema de saúde compravam atestados para conseguir afastamento remunerado.
Conforme o MPE, o suspeito ainda receitava medicamentos antidepressivos de uso controlado para dar falsa legitimidade ao atestado. Durante as investigações, uma comissão especial do governo do estado analisou 2.200 licenças médicas concedidas nos últimos três anos, sendo 30 concedidas pelo médico. Do grupo de servidores afastados, oito passaram por nova perícia e apenas um teve a licença mantida.
De acordo com o promotor Célio Joubert Fúrio, a atitude do médico “demonstra a prática de improbidade administrativa por violação dos princípios norteadores da administração pública, notadamente os da moralidade, honestidade e lealdade”.
Em trecho da ação, ele afirma que a falsificação de documento, por si só, já caracteriza a improbidade.
Íntegra da decisão:
Trata-se execução de sentença promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Ubiratan de Magalhães Barbalho.
O Executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do montante da condenação, e permaneceu inerte (fl. 2900).
Intimado a se manifestar, o Exequente atualizou o valor da condenação e assim requereu: “seja realizada por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud a penhora on line de valores ou objetos do executado suficientes para saldar a dívida exequenda (Sic)” (fls. 2963/2969).
É o relato do necessário. Decido.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os pedidos do Exequente devem ser deferidos, haja vista que o executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário e não o fez.
Ante o exposto:
a)- Defiro a juntada da memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC;
b)- Por meio do Sistema BACENJUD, efetue pesquisa e bloqueio de valores eventualmente encontrados em nome do executado Ubiratan de Magalhães Barbalho no montante de R$ 405.299,97 (quatrocentos e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), devendo o feito permanecer em gabinete até a efetivação da ordem;
c) Caso não haja valor a ser bloqueado ou este seja menor que o montante perseguido, proceda à penhora, por meio do Sistema RenaJud, de eventual (ais) registro(s) de veículo(s) cadastrado(s) em nome do executado até o limite do montante perseguido;
d) Restando as diligências negativas ou insuficientes para saldar o montante perseguido, vista à Exequente para requerer o que entender de direito;
e) Caso o resultado da penhora seja positiva, intime-se o Executado conforme determina o art. 841,§1º do CPC;
f) Concretizadas as determinações supra, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Autor: Rafael Costa | Fonte: Redação / Folha Max | Foto: Reprodução
