Preso, ex-comandante geral da PM é levado ao Bope; cabo ficará na Rotam

Após ser preso, acusado de fazer parte de um esquema de escutas ilegais em Mato Grosso revelado pelo Fantástico, da Rede Globo, o coronel e ex-comandante geral da Polícia Militar de Mato Grosso, Zaqueu Barbosa, foi encaminhado para a sede do Batalhão de Operações Especiais (Bope). O cabo da PM, Gerson Luiz Correia Junior, também preso esta tarde, foi enviado para a sede da Ronda Ostensiva Tático Metropolitana (Rotam).
Os militares foram presos após decisão do juiz Marcos Faleiros, da 11ª Vara Criminal, que afirmou que o coronel Zaqueu Barbosa era o mandante das interceptações telefônicas ilegais no Estado. De acordo com o juíz, Zaqueu mantinha contato com magistrados para conseguir viabilizar os grampos ilegais que atingiu até mil pessoas que fariam parte dos mais variados poderes, além de jornalistas, médicos e outros servidores públicos.
Em sua decisão, com base em inquérito da PM, Marcos Faleiros encontrou indícios de participação de Zaqueu e de Gerson Luiz nos grampos ilegais, após tomar conhecimento sobre o esquema por meio da imprensa. “Este magistrado verificou indícios do envolvimento não só do coronel Zaqueu, apontado como mandante das ordens de ações militares de interceptações telefônicas, e quem mantinha contato pessoal com magistrados para viabilizar os grampos clandestinos , como também do CB PM Gerson Luiz Ferreira Correa Júnior”, assinalou.
De acordo com o magistrado, o cabo era o responsável por formalizar pedidos, prorrogações e relatórios de inteligência dos grampos militares ilegais à Justiça. Ele cita que o governador Pedro Taques (PSDB) afirmou que desconhecia o esquema.
Marcos Faleiros ainda mencionou que as interceptações eram feitas por meio do esquema conhecido como “barriga de aluguel”, no qual as quebras de sigilo eram feitas ilegalmente. “Consistindo na obtenção de ordem judicial de interceptação telefônica induzindo o Ministério Público e o Poder Judiciário a erro mediante criação de uma estória escondida em investigações de delinquentes verídicos, inserindo no rol de alvos criminosos, civis e servidores públicos ocupantes de posto estratégicos para fins exclusivos de obtenção de informações ao arrepio da lei”, mencionou.
Leia a íntegra da decisão:
"Vistos etc. Decisão em correição permanente e auditoria das atividades militares. Trata-se Inquérito Policial Militar, Portaria nº. 4/IPM/CORREGPM/2017, no qual noticia a suposta prática fraudulenta de escuta telefônica militar clandestina, denominada de “Barriga de Aluguel”, com envolvimento de integrantes da Polícia Militar, notadamente do Cel PM RR Zaqueu Barbosa e CB Gerson Luiz Ferreira Correa Júnior, supostamente em nome do Núcleo de Inteligência da PMMT.
A denúncia tornou-se pública mediante notícia veiculada na Rede Globo de televisão – programa “Fantástico”, no dia 14.05.2017, bem como nos sites de notícias do Estado de Mato Grosso, por conseguinte, este magistrado verificou indícios do envolvimento não só do Cel PM RR Zaqueu, apontado como mandante das ordens de ações militares de interceptações telefônicas, e quem mantinha contato pessoal com magistrados para viabilizar os grampos clandestinos , como também do CB PM Gerson Luiz Ferreira Correa Júnior, responsável por formalizar os pedidos, prorrogações e relatórios de inteligência dos grampos militares ilegais à Justiça, conforme noticiado no site G1.globo.com e outros sites de notícias.
O suposto esquema de grampos clandestinos militares, feito por alguns Policiais Militares, tinha a finalidade de espionagem política, escuta de advogados no exercício de sua função, jornalistas – cujo sigilo da fonte é constitucional, desembargadores, deputados – com foro de prerrogativa, médicos – cuja relação com o paciente também é sigilosa, inclusive de “amantes” de poderosos, e estima-se que foram grampeados ilegalmente entre 80 e 1000 terminais, não se sabendo ao certo.
Conforme documentos apresentados na imprensa, ocorriam interceptações militares ilegais utilizando-se da técnica conhecida como “barriga de aluguel”, consistindo na obtenção de ordem judicial de interceptação telefônica induzindo o Ministério Público e o Poder Judiciário a erro mediante criação de uma “estória” escondida em investigações de delinquentes verídicos, inserindo no rol de alvos criminosos, civis e servidores públicos ocupantes de posto estratégicos para fins exclusivos de obtenção de informações ao arrepio da lei.
Tal situação foi denunciada pelo Secretário de Segurança Mauro Zaque de Jesus e pelo adjunto, Fábio Galindo Silvestre, ao Governador do Estado, conforme ofício divulgado na imprensa com o seguinte conteúdo: Em referência ao ofício 3026/2015/GAB/SESP, encaminhamos documentação complementar que, em razão da permanência no tempo, sinaliza pela possível existência de um “escritório clandestino de espionagem” montado no seio do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de obter informações estratégicas ao arrepio da lei.
Foi realizada checagem preliminar da documentação mediante confrontação dos dados dos alvos fictícios apontados nos relatórios e suas identidades reais. De fato, emergem indícios que o conteúdo da documentação seja verdadeiro. Isto posto, em razão da enorme gravidade do fato, e por se tratar de questão de Estado, encaminhamos a documentação anexa (4volumes) para ciência e providências que entender cabíveis.
Tais condutas revelam fortes indícios de autoria e materialidade de fatos criminosos de gravidade concreta a atentar não só contra aos bem jurídicos tutelados no Direito Penal Militar, como também aos direitos e garantias individuais inegociáveis consolidadas na Constituição da República; na Declaração Universal de Direitos do Homem – art. 12; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – art. 17; e Convenção Americana sobre Direitos Humanos – art. 11, § 2º; sujeitando-se o Estado ao risco de ser réu em Processo Internacional em razão da grave violação do RIGHT OF PRIVACY, com práticas que remontam aos tempos sombrios do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), utilizado na Ditadura Militar para censurar e reprimir movimentos políticos e sociais contrários ao regime de situação no poder, de forma a sustentar aqueles que se encontram no poder.
Com efeito, há indícios da prática do crime do art. 169 do CPM: Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Grifei A interceptação telefônica militar é um instrumento à disposição da auditoria militar para apuração de crimes militares. Qualquer outra interceptação deve ser provocada pela Polícia Civil.
O Coronel Zaqueu, ao determinar, anuir e/ou aquiescer em ação militar clandestina de interceptação na cidade de Cáceres/MT, em usurpação de função pública, fora dos casos previstos no CPPM, pode ter cometido o tipo penal do art. 169, porque o seu superior hierárquico, o Governador do Estado Pedro Taques, emitiu nota negando que tenha autorizado qualquer prática de ação militar de interceptação. Interceptações telefônicas militares são práticas militares de inteligência que se enquadram no termo ação militar.
Quando se tratam de tropas dos Policiais Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares a ação militar é mais ampla, abrangendo a parte beligerante e também a parte de inteligência militar, tais como a atuação do Serviço Reservado ou Velado, ou seja, policiais militares infiltrados sem farda, também conhecida como P2, cuja função é levantar em campo informações.
Ainda, inclusive com relação ao policial Gerson Luiz Ferreira Correa Júnior, quem supostamente fazia relatórios falsos de grampos militares, necessária a melhor investigação porque existem indícios de vários crimes, dentre os quais: corrupção a pedido ou influência de outrem, descrito no artigo 308, §2º do CPM; falsidade ideológica, art. 312 do CPM; organização criminosa, Lei nº 12.850/13; divulgação de segredo, descrito no artigo 228 do CPM; prevaricação, descrito no artigo 319 do CPM; falsificação de documento, art. 311 do CPM; ou ainda, a depender da conclusão das investigações, poder-se-á apurar eventual prática do crime de concussão, art. 305 do CPM, e extorsão indireta, art. 246 do CPM.
Insta salientar que a gravidade CONCRETA dos fatos, já mencionada acima que, além de transgredir a Constituição e tratados internacionais, houve a utilização da máquina estatal para fins de espionagem de jornalistas, políticos, desembargadores, etc., ofendendo a democracia e comprometendo as investigações de crimes graves que acontecem no Estado de Mato Grosso, bem como aviltando a credibilidade da Polícia Militar e de órgãos de inteligência importantes, tais como o GAECO.
Repita-se, nesse caminhar, temos que a prisão preventiva do Cel PM RR Zaqueu Barbosa e do CB Gerson Luiz Ferreira Correa Júnior é medida necessária para a garantia da ordem pública diante da gravidade dos fatos que revelam a perigosa violação de direitos e garantias fundamentais, qual seja, a violação da intimidade, em prol de interesses privados escusos, com violação de dever legal e atuação fraudulenta que induziu o erro ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, uma vez que a determinação ocorreu em pedido de inquérito policial, nos quais foram inseridos números de pessoas diversas dos verdadeiros investigados, por interesse próprio ou de outrem.
Ademais, a existência de interceptações telefônicas militares clandestinas no estado, monitoradas pela Polícia Militar é grave, geradora de intranquilidade e insegurança absoluta, colocando em xeque futuras investigações idôneas por parte da polícia, manchando a imagem da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, por violação dos princípios basilares da caserna, quais sejam, a hierarquia e disciplina, previstos no artigo 42 da Constituição Federal.
Ainda, o Coronel Zaqueu e o CB Gerson Luiz Ferreira Correa Júnior já exerceram funções dentro do GAECO, Comando Geral e na Casa Militar. Ambos têm influências no próprio GAECO, Casa Militar e na cúpula da PM, o que facilita, e muito, o encobrimento das provas do crime.
Importante salientar que o CB Gerson continua trabalhando na Casa Militar, e tem acesso ao software e hardware de interceptação militar, o que facilita ingressar no sistema para consumir, apagar e/ou destruir provas/indícios de crime. Aqui a prisão preventiva é necessária por conveniência da instrução criminal. Por fim, a prisão preventiva aqui é necessária por força do art. 255, “e”, CPPM, porque as práticas supostamente efetivadas pelo Coronel Zaqueu e pelo CB Gerson Luiz Ferreira Correa Júnior prejudicaram sobremaneira a Polícia Militar e o Poder Judiciário, comprometendo perante a sociedade o controle da criminalidade, ao perpetrarem escutas militares de jornalistas, deputados, desembargadores e até “amantes”, ao arrepio da lei. Veja: Art. 255.
A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: (…) e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Sobre o tema, importante as lições O Auditor Militar pode determinar a prisão preventiva militar, de ofício, dos indiciados por força dos seguintes dispositivos legais militares: CPPM Art. 254.
A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. – grifei CPPM Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente.
Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. – grifei Lei 8.457/92. Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor: III – manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de INDICIADO, mediante despacho fundamentado em qualquer caso. – grifei Vejamos que a Constituição da República, em razão da gravidade das ações militares, mitiga os direitos fundamentais dos militares em caso de prisão militar, tanto a preventiva quanto transgressão militar, conforme o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal: LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; – grifei.
Assim, presentes os requisitos e fundamentos acimas expostos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA MILITAR do Cel PM RR Zaqueu Barbosa e do CB Gerson Luiz Ferreira Correa Júnior Expeçam-se mandados de prisão, com o aquartelamento dos indiciados. Determino que os indiciados sejam apresentados ainda hoje para audiência de custódia, nos termos da Resolução 213/CNJ. Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se à Procuradoria da República para ciência, porque consta na imprensa que lá existe uma investigação."
Cuiabá/MT, 23 de maio de 2017.
Marcos Faleiros da Silva
Juiz Auditor Militar
Autor: Leonardo Heitor | Fonte: Redação / Folha Max | Foto: Reprodução
