STF decide que Executivo não é obrigado a conceder RGA a servidores

Por 6 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (25), que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos.
No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo.
A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi negado provimento.
O processo discutia o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, medida prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência, negando provimento ao RE. A seu ver, o Judiciário deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para tomada de decisão mais adequada na questão da revisão anual.
O presidente do Supremo apontou que o chefe do Executivo deve levar em conta outros fatores, como a responsabilidade fiscal, que prevê limites prudenciais de gastos com pessoal.
Ele lembrou que a proposta orçamentária do Judiciário de 2020, enviado pelo STF ao Congresso Nacional neste ano, não prevê a revisão de recomposição de perdas inflacionárias. “As questões fiscais e orçamentárias nos impõem certos limites”, afirmou.
Por isso, para o ministro Toffoli, o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período, exigindo um debate democrático, com participação dos servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos. Ele lembrou que a decisão tomada pelo Supremo terá repercussão para a União e todos municípios e estados.
Citou ainda a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Na sessão desta quarta-feira, seguiu esse entendimento o ministro Edson Fachin, formando assim a maioria, com os votos anteriormente proferidos nesse sentido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Em seu voto, Fachin afirmou que a revisão prevista na Constituição Federal pode significar reajuste, recomposição ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux, que já haviam votado pelo provimento do RE, e Ricardo Lewandowski, que na sessão de hoje acompanhou essa corrente. Em seu voto, o ministro Lewandowski afirmou que é preciso haver mecanismos para que uma ordem constitucional clara tenha efetividade.
Tese
Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
Fórum Sindical
Em nota, o representante do Fórum Sindical, Oscarlino Alves, diz que o direito dos servidores de receberem RGA está previsto na Constituição Federal e que o entendimento do STF apenas diz que não cabe indenização, no caso do Poder Executivo, não editar lei específica, o que, segundo ele, não ocorre em Mato Grosso.
Veja a nota na íntegra:
ANÁLISE PRELIMINAR DA DECISÃO DO STF ACERCA DA RGA
Em consulta a assessoria jurídica do SISMA/MT, recebi a explicação de que o fato de não encaminhar projeto de lei de revisão geral anual -RGA dos vencimentos dos servidores públicos por parte do Poder Executivo, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Não significa dizer que os servidores públicos não tem direito a RGA, mas como a iniciativa de lei é um ato privativo e autônomo do poder executivo, não pode o judiciário determinar a edição de lei. Esse entendimento já é há muito tempo pacificado.
Na nova decisão de hoje o STF ratifica esse posicionamento e também o entendimento de que o fato de o poder executivo não ter editado a lei, não gera direito a indenização.
No caso do Estado de Mato Grosso já temos a lei 8278/2004 (Lei regulamentados da RGA) que prevê a edição de leis anuais contendo os índices da RGA pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
A RGA dos servidores públicos do Poder Executivo de MT de 2018 (6,19%) está suspensa a implantação pelo TCE/MT, a qual estamos discutindo a questão junto ao governo e junto ao Judiciário.
A implantação da RGA 2019 (3,43%) está suspensa pelas condicionantes impostas pela lei 10.819/2019 do atual governo (episódio da ocupação em janeiro da Assembleia Legislativa).
Portanto tenham calma que o direito existe é esta previsto na constituição federal. E esta nova decisão apenas diz que não cabe indenização no caso do Poder Executivo não editar lei específica, que não é o caso aqui.
Oscarlino Alves
Presidente do SISMA/MT
Fonte: Redação / Repórter MT | Foto: Reprodução
