TCE acata denuncia e declara ilegal contrato firmado entre médicos e a Prefeitura de Santa Rita do Trivelato

Os contratos nº 41/2014, com a empresa Falcão Rondon Serviços Médicos Ltda., e o contrato nº. 026/2015, com o médico Adevair M. Filho, firmados pela Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato foram considerados nulos pela 2ª Câmara de Julgamentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. A decisão foi tomada na sessão ordinária do último dia (06) por unanimidade dos integrantes da Câmara julgadora da Corte de Contas.

 

O julgamento se deu na apreciação do processo de Representação de Natureza Externa, originada através de denuncia formulada pela vereadora de Santa Rita do Trivelato, Claudeci Maria da Silva, em desfavor do prefeito Hugo Garcia Sobrinho e do Secretário Municipal de Saúde, Jair Roberto de Souza. Na representação, a vereadora reportou ao TCE suposta perseguição política a servidores efetivos, desrespeito às leis municipais, aos princípios da administração pública, afronta às regras do concurso público e a direitos de servidores garantidos por Lei Municipal.

 

Em sua defesa, os representados argumentaram, em suma, que as denúncias não teriam procedência e que o fato do município contratar médicos sem concurso se deu por necessidade urgente para que os profissionais assumissem, de imediato, parte das atividades de atenção médicas da Unidade Básica de Saúde, sendo que a emergência da situação determinou que se fizessem as contratações necessárias a título de Dispensa de Licitação, tendo sido formalizados os atos com base em parecer jurídico.

 

Ao analisar o processo, o conselheiro relator, Moisés Maciel, decidiu acatar parcialmente a denúncia, declarando a ilegalidade do contrato firmado entre a prefeitura e a empresa Falcão Rondon Serviços Médicos Ltda, além de um contrato firmado com o médico Adevair M. Filho, contudo, sem pronunciar por suas respectivas nulidades.

 

Ainda em seu voto, o conselheiro determinou à atual gestão que, com o objetivo de prover o seu quadro médico permanente, promova no prazo de 210 dias, a contar da publicação da decisão, a realização de concurso público, nos moldes do inc. II, do art. 37, da CR/88, e, na hipótese de não socorrer interessados, abstenha-se de efetivar contratação de pessoa jurídica à margem das diretrizes da Lei nº. 8.666/93 e das condicionantes elencadas na Resolução de Consulta nº. 68/2011, bem como recomende a atual gestão que observe e atenda a Lei de Licitações nas formalidades que dispõem seus dispositivos legais acerca das contratações excepcionais por dispensa de licitação.

Fonte: Redação/ Assessoria | Foto: Reprodução

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