TCE aponta irregularidades e ex-presidente da Câmara de Nova Ubiratã terá que ressarcir cofres públicos

O ex-presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Ubiratã, Claudir Rizzo (PDT), terá que desembolsar uma quantia de R$ 11.080 reais, provenientes de três multas consideradas graves, e um ressarcimento aos cofres públicos do município.

 

A decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), é referente as contas anuais de gestão do Poder Legislativo no exercício de 2013, ocasião em que o parlamentar era presidente da Câmara de Vereadores de Nova Ubiratã.

 

Conforme consta na decisão, o parlamentar foi multado em 37 UPF’s totalizando R$ 4.229 reais e 10 centavos, “sendo 15 UPF’s por despesas consideradas irregulares e lesivas ao patrimônio público, como por exemplo, o pagamento sem licitação de mais de R$ 12 mil reais á Radio local, pertencente ao irmão do ex-prefeito e atual contador da Câmara de Vereadores, Vilmar Rosseto, 11 UPF’S por divergência entre registros contábeis das contas de bens permanentes e a existência física dos bens, e 11 UPF’s pela não observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, esta pela contratação de um controlador interno sem a realização de um concurso público, como determina a lei.

 

Claudir Rizzo ainda será obrigado a restituir os cofres públicos em R$ 6.851 reais e 10 centavos (já corrigidos monetariamente), o dinheiro segundo o tribunal de contas foi gasto de forma irregular para a locação de um veículo, supostamente usado pelo Poder Legislativo, o que caracteriza gasto ilegal já que os parlamentares possuem uma verba de gabinete destinada a esses fins.

 

Procurado pela reportagem do site ubirata24horas, o ex-presidente afirmou ter conhecimento da decisão, e de acordo com ele os valores serão pagos conforme determinou a justiça.

 

Além de Claudir Rizzo foram multados o contador do legislativo, Vilmar Rosseto, em 16 UPF’s e a servidora, Ana Paula Guimarães, por exercer de forma irregular a função de Controladora Interna da Casa de Leis, esta multada em 11 UPF’s.

 

“As multas e a restituição deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da  publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007”, diz trecho da decisão.

 

De acordo com o Assessor jurídico da Prefeitura Municipal, e responsável pela cobrança e o recebimento da restituição, DRº Rogério Ferreira, o vereador já foi notificado oficialmente.

“Assim que fomos procurados pelo Tribunal de Contas nós iniciamos os procedimentos legais para o recebimento desses valores, que devem ser depositados na conta da prefeitura de Nova Ubiratã”, confirmou o advogado.

 

Confira a decisão na íntegra: 

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.108/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Nova Ubiratã, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Claudir Antônio Rizzo, sendo o Sr. Vilmar Rossetto – contador e a Sra. Ana Paula Guimarães – controladora interna; recomendando à atual gestão que: a) observe a determinação imposta por este Tribunal consignada na Resolução de Consulta nº 37/2011; e, b) observe o princípio da segregação de funções em sua estrutura organizacional; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) abstenha-se de realizar despesas em duplicidade; 2) realize a regularização dos dados relativos ao valor total dos bens pertencentes ao órgão, constantes no Inventário Físico-Financeiro; e, 3) efetue a correção no Sistema Contábil do órgão, que gerou as impropriedades sobre os registros contábeis; determinando, ainda, ao Sr. Claudir Antônio Rizzo, que restitua aos cofres públicos municipais o montante de R$ 6.131,00 (seis mil, cento e trinta e um reais), em razão da realização de despesa irregular com locação de veículos para vereadores, considerando a respectiva data do fato gerador da tabela transcrita nas fls. 5 e 6 da proposta de voto; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Claudir Antônio Rizzo a multa de 37 UPFs/MT, sendo: a) 15 UPFs/MT pela irregularidade 1, em decorrência da irregularidade de natureza grave – JB 05, realização de C:\Users\marianna\AppData\Local\Temp\AD4A28B634AE16EAB0A0E1FA1CB31092.odt despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas; b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 3, em decorrência da irregularidade de natureza grave CB 05, divergência entre os registros contábeis das contas de bens permanentes e a existência física dos bens; e, c) 11 UPFs/MT pela irregularidade 5, em decorrência da irregularidade de natureza grave EB 03, não observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações; aplicar ao Sr. Vilmar Rossetto a multa de 16 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 3, em decorrência da irregularidade de natureza grave CB 05, divergência entre os registros contábeis das contas de bens permanentes e a existência física dos bens; e, b) 5 UPFs/MT pela irregularidade 4 – sem classificação, de graduação moderada; aplicar à Sra. Ana Paula Guimarães a multa de 11 UPFs/MT pela irregularidades 5, em decorrência da irregularidade de natureza grave EB 03, não observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. As multas e a restituição deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO. 

Autor: Rafael Sousa | Fonte: Redação | Foto: Arquivo (ubirata24horas)