TCE julga improcedente representação sobre acúmulo de cargos em Sinop

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou improcedente a representação interna movida pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em função de suposta irregularidade quanto a acumulação ilegal de cargos públicos na Secretaria de Estado de Educação e na Prefeitura Municipal de Sinop.O processo foi relatado pelo conselheiro Sergio Ricardo e julgado na sessão ordinária do dia 07/06.
Segundo a Secex Atos de Pessoal a servidora Sandra Nilze de Oliveira, titular do cargo de agente de Saúde Pública, na Prefeitura Municipal de Sinop é também, titular do cargo de Professor da Educação Básica no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.
No entanto a servidora contesta a carga horária constante da citação realizada pelo TCE, afirmando que na Secretaria de Estado de Educação a ocupação de seu cargo de professora corresponde a 15 horas aulas semanais (Matutino) e não 60 horas, e que na Prefeitura municipal de Sinop, exerce o cargo de Fiscal sanitário conforme aprovação em concurso público e não cargo de Agente de Saúde Pública, conforme Relatório da Equipe Técnica, e que no mesmo exerce uma carga horária de 30 horas semanais.
Alegou ainda que o cargo de fiscal sanitário para fins de acumulação é entendido como cargo técnico e perfeitamente acumulável com o cargo de professor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. O prefeito Municipal de Sinop, Juarez Alves da Costa, argumenta que os cargos exercidos pela servidora são perfeitamente cumuláveis, já que para ocupação no cargo de fiscal sanitário, foi realizado concurso público e que a servidora cumpre uma carga horária de 30 horas semanais e no cargo de professor cumpre uma carga horária de 15 horas semanais, sendo assim compatíveis os horários por ela cumpridos.
O relator avalia que as atribuições do Fiscal Sanitário são muito mais do que, simples tarefas e atividades meramente burocráticas e repetitivas. Dentre suas atribuições estão inseridos, dentre outros, a inspeção Sanitária; fiscalização; lavratura de autos termos sanitárias e cadastros; interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes; execução de penalidades; apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário, entre outros.
"As atribuições legais do cargo, confirmam, sem sombra de dúvidas que o cargo de Fiscal sanitário, exercido pela servidora Sandra Nilze de Oliveira é um cargo técnico. Além disso, a carga horária exercida pela servidora nos dois cargos, é perfeitamente compatível, uma vez que na Prefeitura municipal de Sinop, a servidora cumpre uma carga horária de 30 horas semanais, e na Secretaria de Estado de educação, no cargo de professora, a carga horária é de 15 horas semanais. Desde modo entendo que os cargos são de cumulação lícita permitido pela constituição Federal em seu artigo 37, XVI", finalizou em seu voto o conselheiro Sergio Ricardo.
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Fonte: Redação / Assessoria | Foto: Divulgação
