TJ suspende lei que proibia “passaporte de vacina” em cidade do interior

O desembargador Rui Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, julgou Ação Indireta de Inconstitucionalidade (ADI) e suspendeu a lei municipal que proibia o “passaporte da vacina” contra a covid-19 em Matupá (a 720 km de Cuiabá)

 

A ação foi movida pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antonio Borges, chefe do Ministério Público do Estado (MPMT).

 

No dia 28 de dezembro, o prefeito de Matupá, Bruno Mena (DEM), sancionou a lei proibindo que estabelecimentos públicos e privados cobrassem o comprovante da vacina para receber as pessoas “para o exercício de seus direitos constitucionais”.

 

Para o Ministério Público, ao fazer isso, o prefeito extrapola a própria competência e autonomia dos poderes. “(…) violando os artigos 173, §2º e 193, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como interferindo indevidamente nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, órgão do Executivo legitimado a disciplinar a questão envolvendo a tomada de ações de vigilância epidemiológica e sanitária de combate à Covid-19, violando o princípio da separação de poderes”.

 

Na ação, o MPMT ainda afirma que a lei municipal " incorre em patente inconstitucionalidade, visto que enfraquece os esforços adotados até o presente para o combate ao Coronavírus".

 

Em sua decisão, Rui Ramos concorda que o prefeito joga por terra os esforços no combate à pandemia.

 

“Portanto, a Lei Municipal nº 1.252, de 28 de dezembro de 2021, do Município de Matupá/MT ao vedar a adoção de medidas administrativas de combate à pandemia (exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19), contraria todos os esforços tomados até o presente momento para o enfrentamento desta Pandemia Global”, escreveu.

 

O desembargador ainda destacou o iminente colapso do sistema de saúde, cujos leitos de UTI, segundo dados desse domingo, estão 82% ocupados.

 

“As considerações acima demonstram a plausibilidade do direito alegado pelo requerente e delimitam seu alcance. O perigo na demora é indiscutível uma vez que a pandemia está em curso, que as atividades econômicas precisam ser retomadas e que há que se produzir uma orientação segura sobre as cautelas a serem adotadas por todos”.

 

A decisão é liminar e ainda será levada para julgamento no Órgão Especial do TJ.

 

Fonte: Redação/Assessoria | Foto: Divulgação