Três do Tribunal Regional Eleitoral votam por extinguir ação que pode cassar deputado

A ação que busca decretar a perda do mandato eletivo do deputado estadual Gilberto Cattani (PSL) por infidelidade partidária recebeu três votos pela extinção durante julgamento iniciado nesta quinta-feira (14) no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT). O relator, Armando Biancardini Candia, concordou com o parecer do Ministério Público Eleitoral, de que não há motivos para levar adiante o processo movido pelo médico e empresário do setor de transportes, Emilio Populo Souza Machado, o “Dr. Emilio Populo Viação Juína” (PSL). Ele é o segundo suplente e reivindica a vaga de deputado na Assembleia Legislativa.
O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho e pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques. Contudo, um pedido de vista do juiz Gilberto Lopes Bussiki adiou a conclusão do julgamento. O Ministério Público Eleitoral deu parecer pela extinção do processo sem resolução de mérito. Ou então, pelo regular prosseguimento da ação com produção de prova testemunhal.
A briga surgiu porque o titular da vaga, Silvio Fávero morreu em março deste ano vítima da Covid-19. Emilio Populo, que obteve 6.364 votos entende que ele deveria assumir a cadeira de deputado porque depois das eleições de 2018, Gilberto Cattani deixou o PSL e se filiou aos quadros do PRTB enquanto Emílio Populo permaneceu filiado ao PSL. Ocorre que o próprio partido confirma que Gilberto Cattani voltou a se filiar à legenda no dia 22 de fevereiro deste ano, antes da morte de Silvio Fávero.
Em seu voto, o relator Armando Biancardini observou que a Comissão Executiva Provisória do PSL em Mato Grosso confirmou que Cattani quanto Emilio Populo encontram-se regularmente filiados ao partido. A legenda reconheceu que o retorno de Cattani aos quadros do partido “foi legítimo garantindo a ele o direito de assumir a vaga pertencente à agremiação Social Liberal”. Conforme o relator, ação que está sendo julgado não admite discussões acerca de legitimidade do ato partidário em aceitar refiliação do desertor.
“Pode-se dizer que o fato posto perante essa corte eleitoral é daqueles que no cotidiano dos tribunais eleitorais se convencionou a denominar de trânsfuga arrependido e não de infidelidade partidária como tenta fazer crer o requerente. Ao confrontar os fatos com as jurisprudências dos tribunais sedimentados no sentido de que o mandato pertence ao partido, forçoso reconhecer que o mandado de deputado estadual obtido nas eleições de 2018 vago em razão do falecimento de seu titular o então deputado Silvio Fávero com a posse do requerido continua em poder do PSL. Portanto, não há que se falar em descumprimento da regra de fidelidade partidária prevista na resolução do TSE n° 22.610, tendo o próprio PSL chancelado a assunção da vaga pelo primeiro suplente como já demonstrado nos autos”, argumento o juiz Armando Biancardini.
Ainda de acordo com o magistrado, fica configurada a infidelidade partidária quando detentor de mandato obtido por legenda a abandona sem justa causa e migra para outro partido levando o mandato que pertence à agremiação. Situação que não se encaixa no caso de Gilberto Cattani. “Ao contrário, o primeiro suplente, ora requerido, ainda que tenha por um momento deixado a legenda partidária, na oportunidade que foi chamado a ocupar o cargo já havia retornado à sigla originária pela qual foi eleito não havendo que se falar em infidelidade já que o próprio partido manteve o mandato de deputado estadual na Assembleia Legislativa de Mato Grosso obtido nas eleições gerais de 2018”, colocou o magistrado.
Dessa forma, ele deu razão à defesa de Cattani e acolheu o parecer do Ministério Público Eleitoral. “Em consonância com o parecer ministerial e diante da ausência de interesse processual do requerente acolho a preliminar de falta de agir invocada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil”, votou Armando Biancardini sendo acompanhado por dois julgadores até o juiz Gilberto Bussiki pedir vista dos autos suspendendo o julgamento.
Autor: Welington Sabino | Fonte: Redação/Folha Max | Foto: Reprodução/Folha Max
