Justiça eleitoral suspende divulgação de pesquisa sobre intenção de votos em Nova Ubiratã

O juiz eleitoral Jacob Sauer, da 43ª Zona Eleitoral, suspendeu a divulgação de uma pesquisa de intensão de votos realizada entre os 20 e 22 deste mês no município de Nova Ubiratã.

 

A decisão judicial, proferida nesta quinta-feira (17), atendeu – parcialmente – a um pedido protocolado pela Coligação “Trabalho e Respeito pelo Cidadão”, encabeçada pelo candidato Eder Setter (PSD) que alegou supostas irregularidades na pesquisa feita pelo instituto F.A.N Teixeira Dados e Pesquisas; como a ausência do nome de um candidato a vereador da coligação representante.

 

A coligação de Eder Setter também levantou hipótese do instituto de pesquisas ter ligação com o atual prefeito do município, e candidato á reeleição pela Coligação "Vivendo o Presente Construindo o Futuro", Valdenir José dos Santos (PSDB).

 

Em nota a empresa negou qualquer irregularidade e também rechaçou o argumento de um suposto favorecimento.

 

“É comum em período eleitoral institutos especializados realizarem levantamentos de intenções de votos em todo País, isso divulga o trabalho desenvolvido por cada empresa. Quanto a afirmação de favorecimento, a este ou aquele candidato, é descabível, somos uma empresa de renome e temos uma reputação a zelar”, diz trecho da nota.

 

Procurado pela reportagem, o prefeito do município Valdenir José dos Santos, disse desconhecer a origem da pesquisa e tão pouco a denuncia.

 

 “Infelizmente esse tipo de manobra política é bem comum. Eles [Coligação “Trabalho e Respeito pelo Cidadão”] estão desesperados com o andamento e a aceitação popular da nossa campanha”, disse em entrevista por telefone.

 

“Pra ser sincero nós até pensamos em contratar uma empresa especializada em pesquisas eleitorais, porém devido ao pouco recurso financeiro isso foi descartado. Por outro lado não vejo nenhum problema de empresaa virem fazer e divulgar pesquisas eleitorais em nossa região, não vivemos mais numa época de coronelismo onde quem mandava era quem tinha dinheiro”, concluiu.

 

Conforme dados publicados, pela empresa, no site do Tribunal Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) a pesquisa ouviu 300 pessoas em Nova Ubiratã, sendo 64% moradores da zona urbana e outros 36% da zona rural seguindo o método de Probabilidade Proporcional ao Tamanho (PPT).

 

A empresa afirmou ainda que irá recorrer da decisão da justiça eleitoral.

 

Confira a decisão na íntegra 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO CARTORIO DA 43 ZONA ELEITORAL – SORRISO PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 17314/2016 CONTEÚDO DA DECISÃO RP Nº 227-84.2016.6.11.0043 – Classe REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO TRABALHO E RESPEITO PELO CIDADÃO (PP / PDT / PR / PPS / PSB / PV / PSD / PT) ADVOGADO(S): DOUGLAS LUIS DA CRUZ LOUZICH (OAB: 10.823), DYOGO COSTA MARQUES (OAB: 11.084), NILSON JACOB FERREIRA (OAB: 9845) REPRESENTADO: F.A.N. TEIXEIRA JUIZ: JACOB SAUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

 

       Trata-se de representação eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO TRABALHO E RESPEITO PELO CIDADÃO, de Nova Ubiratã, em face de F.A.N TEIXEIRA (Segmenta Dados e Pesquisas), ambas já qualificadas. Narrou que a representada postulou, em 17.09.16, o registro de pesquisa eleitoral (MT-01638/16) para os cargos de prefeito e vereador no município de Nova Ubiratã, com previsão de divulgação do resultado para o dia 23.09.16.

Aduz a coligação autora, porém, que a pesquisa em questão viola duas regras previstas na Res. TSE n. 23.453/20015, a saber: a um, não contém o nome de todos os candidatos a vereador, como exige o art. 3º da Resolução, pois omitido o nome do candidato Ney da Madeireira; a dois, não conta no processo de registro o contrato social da empresa representada, formalidade imposta pelo art. 5º, VII, da mesma Resolução. Postulou, diante do narrado, a concessão de medida liminar para suspensão da divulgação da pesquisa impugnada, medida a ser convertida em definitiva ao final. É o breve relato.

Decido. Em sede prefacial, observo que há probabilidade do direito invocado pela coligação autora, pois, conforme certidão juntada na fl. 25, foi deferida a candidatura a vereador da pessoa de Ney da Madeireira, logo, seu nome deveria constar na pesquisa realizada. É o que se extrai do art. 3º da Res. TSE n. 23.453/15, in verbis: Art. 3º A partir do dia 18 de agosto de 2016, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas, mediante a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

Contudo, o nome do candidato não aparece no questionário da fl. 17. Por outro lado, o art. 5º, VII, da mesma Res. TSE n. 23.453/15, prevê que, para utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, as empresas deverão fornecer, dentre outros documentos, arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro. Tal documento, atesta a certidão juntada na fl. 25, não foi apresentado, o que inviabiliza a divulgação de qualquer pesquisa. A divulgação de pesquisa eleitoral irregular pode vir a afetar o equilíbrio do pleito eleitoral e acarretar prejuízos irreversíveis, a ponto de inviabilizar o resultado útil do processo, se não houver pronta intervenção judicial.

Nesse sentido, prevê o art. 16, §2º, da Res. TSE n. 23.453/15: § 2º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados. Em situações análogas, é a orientação jurisprudencial: A divulgação de pesquisa eleitoral, sem as informações exigidas pelos arts. 11 e 15 da Resolução TSE nº 23.364/2011, enseja, como reprimenda, apenas a suspensão da irregularidade, por meio do exercício do poder de polícia, e não a cominação de qualquer penalidade de multa, versando sobre matéria administrativa, seja a do art. 18, por se referir a caso em que não houve prévio registro da pesquisa eleitoral, seja a do parágrafo único do art. 20, que tem natureza penal, com incidência, cumulativamente, de pena de detenção e multa, a que deve ser observado o trâmite processual pertinente.

A despeito de se reconhecer a divulgação irregular da pesquisa eleitoral, com violação do art. 15 da Resolução TSE nº 23.364/2011, não há como se reprimir a conduta com a aplicação de sanção pecuniária, ante a falta de previsão legal, pelo que dá-se provimento ao recurso para, reformando a sentença, tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada. (Recurso Eleitoral nº 33774, TRE/MT, Rel. Ary Raghiant Neto. j. 28.11.2012, unânime, DEJE 05.12.2012). MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL. SUSPENSÃO. DIVULGAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. 1. O art. 1º, IV, da Res. TSE nº 22.623 expressamente estabelece que o pedido de registro da pesquisa eleitoral deve conter informação atinente ao plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado. 2. Se na pesquisa não há indicação de plano amostral ou ponderação atinente ao nível econômico do entrevistado, forçoso reconhecer o acerto da decisão regional que suspendeu a divulgação da indigitada pesquisa, por ausência de requisito formal previsto em resolução do Tribunal. Indeferida liminar e, desde logo, o mandado de segurança. (Mandado de Segurança nº 4079, TSE/PR, Rel. Arnaldo Versiani Leite Soares. j. 25.10.2008, unânime, DJE 07.11.2008, p. 12). PESQUISA ELEITORAL.

INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA DIVULGAÇÃO. Quando a pesquisa é divulgada sem exibir, de forma clara, dados obrigatórios, a suspensão da propaganda é medida suficiente para coibir a irregularidade. A aplicação de multa restringe-se aos casos em que a pesquisa é divulgada sem o devido registro. Nega-se provimento aos recursos. (Representação nº 27952006 (3021), TRE/MG, Rel. José Tarcízio de Almeida Melo. j. 30.09.2006, unânime). Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, c/c art. 16, §2º, da Res. TSE n. 23.453/15, DEFIRO a medida urgente postulada, para fins de determinar a SUSPENSÃO da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n. MT-01638/16, enquanto não atendidas as formalidades previstas nos artigos 3º e 5º, VII, da Res. TSE n. 23.453/15. Para a hipótese de descumprimento, fixo pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – NCPC, art. 297 – sem prejuízo de outras sanções de ordem civil ou criminal.

Notifique-se a empresa representada para cumprimento imediato e para que, no prazo de 48h, apresente sua defesa. Em seguida, oportunize-se manifestação ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 24h, e retornem conclusos.

                  DR. JACOB SAUER

Autor: Rafael Sousa | Fonte: Redação | Foto: Arquivo Site ubirata24horas

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