Dona de cão ganha na justiça direito de viajar em ônibus com animal de estimação

O juiz da Sétima Vara da Comarca de Sinop, Tiago Souza Nogueira de Abreu, concedeu liminar autorizando o transporte de um cão na parte interna de um ônibus interestadual. Na petição inicial, a parte reclamante solicitou o deferimento da tutela de urgência, informando elementos que entendeu serem necessários à comprovação de suas alegações. A requerente justificou que realizará viagem interestadual, no dia 7 de maio, com destino a Campo Grande (MS), para onde se mudará, vindo da cidade de Sinop (MT). Por este motivo pretende levar consigo seu cachorro, da raça Yorkshire, de 3,1 kg.


 
A empresa de transporte, por sua vez, se recusou a transportar o animal, justificando que só aceitaria levá-lo se o mesmo fosse no bagageiro do veículo. Todavia, a passageira destacou haver inúmeros relatos de cães que morrem nessas condições, evidenciando que o local não seria adequado para o transporte do animal.


 
Aceitando as alegações da requerente, o magistrado julgou procedente a tutela de urgência com base no novo Código de Processo Civil, que unificou os institutos da tutela cautelar e tutela antecipada. Conforme o artigo 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


 
“À semelhança do código anterior, os requisitos para concessão da tutela são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo presentes os requisitos constantes no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que ensejam a concessão da medida pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano”, destaca o magistrado.


 
A requerente anexou aos autos todos os documentos exigidos para o transporte de animal doméstico, relativos à condição de saúde do mesmo, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o transporte do cachorro. A permissão do transporte foi concedida ainda com base na Lei Estadual n° 10.063/2014, que dispõe no artigo 4º que os animais serão transportados no espaço destinado aos passageiros, salvo quando for disponibilizado compartimento isolado e desde que adequado às condições de vida e sanidade do animal.


 
“Considerando o porte do animal em questão, somado às notícias colacionas, resta evidenciado que o bagageiro do ônibus não oferece as condições necessárias para a integridade do animal, ainda mais considerando a longa distância da viagem a ser realizada. De mais a mais, trata-se de uma situação excepcional, onde a requerente está de mudança”, ressaltou o juiz.


 
Desse modo, foi deferida a tutela específica para que a passageira viaje com o animal no assoalho do ônibus, no espaço destinado à poltrona da requerente, acondicionado em caixa específica ao transporte. A empresa reclamada terá prazo de até cinco dias para comparecimento em audiência de conciliação já designada, onde poderá efetuar defesa escrita ou oral, por meio de advogado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
 

Fonte: Redação / Assessoria | Foto: Ilustrativa | Cidade: Sinop