TCE julga improcedente denuncias de vereadores e aprova Contas de Gestão da Prefeitura de Nova Ubiratã

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) julgou improcedentes as denuncias feitas pelos vereadores por Nova Ubiratã, Claudir Rizzo (PDT) e José Afonso Canola (PPS), e aprovou, por unanimidade, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal, referente ao exercício de 2014, mediante a determinações legais e aplicação de multas.

 

Conforme o processo, que teve como relatora a conselheira substituta, Jaqueline Jacobsen, os parlamentares acusaram o atual gestor, Valdenir José dos Santos (PMDB) de supostas práticas irregulares de desvio públicos em despesas com publicidade, locação de maquinário e fornecimento de combustível, o que foi descartado pelo TCE.

 

“Frisam que as empresas apontadas forneceram todos os documentos fiscais para que a Prefeitura empenhasse, liquidasse e pagasse conforme ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 4.320/64. 18. Desta feita, salientam que exigir que os gestores restituam o valor de serviços realizados, seria promover “enriquecimento ilícito inverso”, ou seja, por parte da administração pública. 19. Por fim, ratifica que os serviços foram prestados e devidamente comprovados, não existindo má-fé dos envolvidos, assim como não houve irregularidade para que houvesse a restituição de valores”, diz trecho da decisão.

 

Durante a análise do processo a conselheira determinou à atual gestão para que regularize os valores cancelados no balanço patrimonial, "sob pena de incorrer o gestor em crime contra a ordem pública, por não ter sido juntado qualquer documento de renúncia dos credores", pontuou em seu voto. A relatora ainda alertou que a reincidência no descumprimento de determinação poderá acarretar a irregularidade das próximas contas.

 

De acordo com o chefe do executivo, Valdenir José dos Santos, a aprovação do tribunal de contas era esperada, uma vez que as denuncias, tachadas por ele como infundadas e levianas, são frutos de desavenças políticas.

 

“A verdade é que esse vereador [Claudir Rizzo] se especializou em espalhar boatos caluniosos, ao invés de trabalhar em prol ao município e fazer jus ao seu salário que recebe, porém é como eu digo, a verdade sempre vem à tona, e dessa vez ela veio através do tribunal de contas que julgou as denuncias como improcedentes”, comentou.

 

Questionado sobre o alinhamento dos poderes legislativo e executivo no município Valdenir foi categórico. “Infelizmente alguns vereadores estão mais preocupados em fazer politicagem do que gestão pública, e isso de certa forma prejudica não só a relação mais o desenvolvimento do município”, desabafou.

 

Veja decisão na íntegra: 

Processos nºs        2.104-0/2014, 20.578-8/2014 e e 11.072-8/2014 – (apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ  
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
Relatora        Conselheiro Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento        29-9-2015 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 3.428/2015 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA (PROCESSO Nº 20.578-8/2014) ACERCA DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS RELACIONADOS A DESPESAS COM SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, LOCAÇÃO DE MÁQUINÁRIO E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.104-0/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.131/2015 do Ministério Público de Contas, alterado oralmente em Sessão Plenária, no sentido de condenar o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, o valor de R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais), referentes a despesas ilegítimas de juros, multas e correção monetária,  provenientes de atrasos com faturas de energia elétrica, em julgarREGULARES, com recomendações e determinações legais as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã, relativas ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Valdenir José dos Santos e Srs. Arnon Soares Vandes – Sec. Mun. Finanças; Mauro Odinei Soliani – Sec. Mun. Administração; Cosmen Brito de Souza – Sec. Mun. Obras; Graziela dos Santos Richoppo Dovigi – Pres. Com. Licitação; e, Antônio Ribeiro Guimarães – Resp. Contábil; neste ato representados pelo procurador Rondinelli Roberto da Costa Urias – OAB/MT nº 8.016;recomendando à atual gestão que: a) crie mecanismos de controle, respeitando as fases das despesas públicas (artigos 58/64 da 4.320/1964), para que as contas sejam pagas em dia, não gerando, assim, encargos ao erário (item 10, subitem 10.1); b) nomeie representantes capazes de realizar o devido acompanhamento e a efetiva fiscalização dos serviços contratados de forma simultânea e eficaz, conforme preconiza o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar inexecução e/ou falhas contratuais que possam ensejar danos ao erário; c) realize avaliações prévias em novas contratações com dispensa de licitação, com o fito de legitimar a despesa e conceder maior transparência as contas públicas; d) busque mecanismos efetivos de controle de manutenção de veículos e equipamentos em obediência aos ditames da Constituição Federal, e da Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal; e) exija a realização de visita técnica somente em casos excepcionais, ou seja, nas situações em que a complexidade ou natureza do objeto a justifiquem; sendo que tais vistorias não poderão ser simultâneas para os diversos interessados, sob o risco de que o conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes comprometa a concorrência dos certames; f) exija o registro no CREA ou entidade de classe equivalente apenas no momento da contratação, não para participar do certame; g) se abstenha de exigir que profissionais possuam vínculo trabalhista com a empresa licitante;h) proceda à descrição dos objetos a serem licitados de forma precisa e suficiente sem cláusulas desnecessárias a ponto de restringir a competitividade; i) proceda ao parcelamento das aquisições futuras, quando se demonstrarem viáveis; e, ainda, determinando à atual gestão, que: a) regularize os valores cancelados no balanço patrimonial do ente jurisdicionado, sob pena de incorrer o gestor em crime contra a ordem pública, por não ter sido juntado qualquer documento de renúncia dos credores; (item 8, subitem 8.1), no prazo de 30 dias; e, b) efetive o sistema de controle individualizado da manutenção individual dos veículos e equipamentos, conforme previsto na Instrução Normativa nº 003/2009 – CSCI, em 90 dias, e que comprove as medidas adotadas enviando cópia do feito ao Relator da contas de gestão de 2015 (item 14, subitem 14.1); e, ainda, nos termos do artigo 75, III e VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289, II e VII da Resolução nº 14/2007, c/c artigo 6º, II, “a” da Resolução Normativa 17/2010, deste Tribunal,aplicar ao Sr. Valdenir José dos Santos a multa de 78 UPFs/MT, sendo: a) 13 UPFs/MT pela irregularidade 4 – HB 04 – contrato – grave, em face da ausência de nomeação dos respectivos fiscais dos contratos por meio de Portaria devidamente publicada – (item 4, subitens 4.1); b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 5 – DB 03 – gestão giscal/ginanceira – grave, pelo cancelamento de restos a pagar processados sem comprovação do fato motivador “a”, da Resolução Normativa 17/2010 – (item 5, subitens 5.1); c) 11 UPFs/MT pela irregularidade 6 – NB 08 – diversos – grave, pela ausência de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) nos ônibus escolares do município – (item 6, subitens 6.1); d) 21 UPFs/MT pela irregularidade 8 – NA 01 – diversos – gravíssima, pelo descumprimento da determinação 01, proferida no Acórdão 2334/2014 (31/10/2014) -TP, referente a correção no Sistema Aplic – (item 8, subitens 8.1); e) 11 UPFs/MT pela irregularidade 12 – GB 21 – licitação – grave, pela ausência de avaliação prévia de mercado pelo perito judicial imobiliário – (item 12, subitens 12.1, 12.2 e 12.3); e, f) 11 UPFs/MTpela irregularidade 14 – EB 05 – controle interno – grave, pela ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos – (item 14, subitem 14.1); e, ainda, aplicar ao Sr. Arnon Soares Vandes a multa de 11 UPFs/MT pela irregularidade 15 – subitem 15.2 – HB 15 – contrato – grave, em razão da ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contratual;  e, ainda, aplicar à Sra. Graziela dos Santos Richoppo Dovigi a multa de 11 UPFs/MT pela irregularidade 12 – GB 21 – licitação – grave, pela ausência de avaliação prévia de mercado pelo perito judicial imobiliário; e, ainda, aplicar ao Sr. Cosmen Brito de Souza a multa de 11 UPFs/MT pela irregularidade 14 – EB 05 – controle interno – grave, pela ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos;  e, ainda, aplicar ao Sr. Mauro Odinei Soliani a multa de 11 UPFs/MT pela irregularidade 15 – subitem 15.1. – HB 15 – contrato – grave, em razão da ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contratual. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 5.131/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE  a Representação de Natureza Externa(processo nº 20.578-8/2014)   acerca de desvio de recursos públicos relacionados a despesas com serviços de publicidade, locação de maquinário e fornecimento de combustível. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas  de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.


Relatou o julgamento a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015.
 

Autor: Rafael Sousa | Fonte: Redação | Foto: Divulgação